Artigo: Estabilidade financeira dos estados e a taxa de desemprego

Por Lucas Lautert Dezordi, professor de Economia da Universidade Positivo e sócio da Valuup Consultoria

O orçamento público tradicional surgiu, como instrumento formal, na Inglaterra, por volta de 1822. Em um período dominado pelo liberalismo econômico, o orçamento era visto como um instrumento disciplinador das finanças públicas, isto é, um mecanismo de controle político sobre os Executivos. Efetivamente, eles estavam à serviço do pensamento e práticas liberais, para evitar ao máximo a expansão dos gastos. De fato, grande parte de ministros das finanças consideravam o excesso de gastos públicos sobre a arrecadação um descontrole imperdoável e um mal político e moral. Era comum discussões acerca da natureza jurídica dos orçamentos: lei ou ato administrativo?
Durante o século XX, a visão tradicional vai perdendo espaço para um formato de orçamento voltado ao planejamento. A busca por estabilidade socioeconômica influenciou de forma significativa o desenvolvimento dos orçamentos modernos, os quais passaram a se preocupar, cada vez mais, em manter a economia operando em nível elevados de produção e emprego, controlando as despesas correntes e administrando racionalmente as despesas de investimento. De fato, os instrumentos fiscais passaram a ser vistos como forma de controle econômico e não mais um instrumento de controle político e administrativo.
No debate atual sobre finanças públicas no Brasil, a questão central do está no método o qual a União concederá descontos nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme determinado no art. 3 da Lei Complementar nº 148/2014. A lei prevê substancial desconto do saldo devedor que podem ser maior caso se aplique juros simples sobre a taxa Selic. Em caso de aplicação de juros compostos, os estados obterão um desconto menor para reequilibrar suas finanças e precisam fazer um esforço muito maior para horar seus compromissos.
O Decreto nº 8.616 estabeleceu as metodologias de cálculo do desconto, destacando a utilização de um fator acumulado da taxa de juros Selic, o que, na literatura financeira indica uma atualização via juros compostos. Entretanto, quando se trata de orçamento e finanças públicas, as questões são muitos mais complexas e não se resolvem apenas por atos administrativos. O estado de Santa Catarina obteve uma liminar do Supremo para corrigir o desconto aplicando-se juros simples. Com essa decisão favorável, vários estados estão recorrendo para buscar o mesmo benefício financeiro. Virou uma queda de braço entre estados e União. Cálculos iniciais da equipe econômica indicam que a utilização de juros simples irá gerar um aumento da dívida da União em cerca de R$ 300 bilhões.
O fato é que, em ambas as situações, a sociedade brasileira terá que enfrentar o forte desequilíbrio das contas públicas em todas as esferas. Melhorar a situação dos estados, aplicando um desconto maior em suas dívidas com a União não irá livrar o país de uma necessidade de forte ajuste fiscal e recessão econômica.
Acredito que, em termos de unidade dos entes da Federação, torna-se importante aplicar a melhor fórmula matemática a qual busque reequilibrar os passivos financeiros dos Estados, ou via aplicação de juros simples ou via desconto da dívida como foi utilizado em 1997. Mas essa ação deve estar ancorada em um compromisso formal em focar em um efetivo ajuste de longo prazo das despesas correntes. Ou seja, precisamos de um novo pacto federativo e um compromisso dos governos com um maior controle do orçamento corrente, alavancando, com isso, os investimentos produtivos; do contrário, a taxa de desemprego permanecerá elevada no Brasil por um longo período de tempo.

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