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*Marcelo Buzaglo Dantas
Desde sempre, a efetiva implantação de Unidades de Conservação (UCs) no Brasil foi um problema. Um dos principais fatores que pode ser apontado como responsável por essa circunstância foi a constante falta de recursos financeiros destinados a implementar esses espaços territoriais ambientalmente protegidos (CF/88, art. 225, p. 1o, III), seja no que toca à indenização dos proprietários, seja no que se refere ao investimento na criação da indispensável infraestrutura.
Quanto ao primeiro, diga-se que a Constituição Federal, em seu art. 5o, XXIV, estabelece que a desapropriação deve se dar mediante justa e prévia indenização em dinheiro, mas, na prática, raríssimas vezes isso acontecia em situações reais. Em relação ao segundo aspecto, o fato é que as UCs no Brasil normalmente eram criadas e abandonadas à sua própria sorte, fato que gerou a expressão “parques de papel”, para designar os espaços protegidos criados pelo Poder Público, mas que nunca chegavam efetivamente a ser implantados.
A Lei n. 9.985/00, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação no Brasil (SNUC), tentou, de alguma forma, mudar esse quadro, ao estabelecer a necessidade de uma compensação ambiental em dinheiro a ser paga pelo empreendedor de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, que seria destinada justamente à criação e à implantação de UCs (art. 36). O Supremo Tribunal Federal, conquanto tenha alterado em parte o dispositivo (no que se refere aos parâmetros da compensação), considerou-o constitucional, por ocasião do célebre julgamento da ADI n. 3.378-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.
Por longos anos, contudo, a destinação da verba compensatória sempre ficou a cargo dos órgãos públicos, variando de Estado para Estado a maior ou menor dificuldade em investir na criação e na implementação efetiva de UCs, sendo certo que, de uma maneira geral, a situação inicial em pouco ou em nada mudou.
No último mês de maio, foi aprovada no Plenário do Senado a Medida Provisória n. 809/2017, hoje convertida na Lei n. 13.668/18 que, entre outros assuntos, autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a selecionar, dispensando licitação prévia, uma instituição financeira oficial para criar e administrar um fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental. O mesmo se diga dos demais órgãos estaduais e municipais gestores de UCs em seus respectivos territórios.
Depositado o valor no banco escolhido, o empreendedor tem considerada cumprida a sua obrigação e a instituição financeira irá gerir diretamente os recursos, podendo inclusive realizar a desapropriação de imóveis indicados pelo ICMBio ou pelo gestor estadual/municipal. A novidade é promissora.
Com efeito, estima-se que bilhões de reais que hoje encontram-se represados em fundos de compensação ambiental em todo o país, à espera da desburocratização e da retirada de entraves, possam ser direcionados à desapropriação e à boa gestão das UCS.
Na Exposição de Motivos, que acompanhou a Medida Provisória (EMI n. 00036/2017 MMA MP), afirma-se que o potencial turístico das Unidades de Conservação, apesar de imenso, é subaproveitado, o que se deve justamente a burocracias jurídicas e alguns operacionais específicos. Afirma ainda que, no ano de 2016, foram registrados por volta de oito milhões e trezentos mil visitantes nas Unidades de Conservação federais, principalmente em dois Parques Nacionais (Tijuca e Iguaçu), que possuem infraestrutura para uso público e para serem objeto de parceria com a iniciativa privada.
Aliás, este é outro grande avanço da lei, qual seja a possibilidade – agora expressamente prevista – de concessão, via processo licitatório, de serviços, áreas ou instalações de UCs para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e à conservação do meio ambiente, e ao turismo ecológico, etc. A experiência tem revelado que, uma vez transferidas à iniciativa privada, essas atividades em geral passam a ter eficácia e qualidade superiores.
Como se sabe, o modelo brasileiro de UCs inspirou-se, em grande medida, nos Estados Unidos, país onde foi criado o primeiro Parque Nacional do planeta (Yellowstone, que alcança o território de três Estados daquela Federação) e exemplo de gestão desses espaços. Contudo, na prática, estamos muito distantes de atingir os níveis desejáveis de desenvolvimento das UCs. A lei que acaba de ser editada pode representar um importante passo na busca da possibilidade de permitir o desenvolvimento desses importantes espaços protegidos brasileiros, que muito têm a contribuir para a conservação da natureza.
* Marcelo Dantas é advogado, doutor em Direito e membro da Rede de Especialistas em Conservação da Natureza
Quanto ao primeiro, diga-se que a Constituição Federal, em seu art. 5o, XXIV, estabelece que a desapropriação deve se dar mediante justa e prévia indenização em dinheiro, mas, na prática, raríssimas vezes isso acontecia em situações reais. Em relação ao segundo aspecto, o fato é que as UCs no Brasil normalmente eram criadas e abandonadas à sua própria sorte, fato que gerou a expressão “parques de papel”, para designar os espaços protegidos criados pelo Poder Público, mas que nunca chegavam efetivamente a ser implantados.
A Lei n. 9.985/00, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação no Brasil (SNUC), tentou, de alguma forma, mudar esse quadro, ao estabelecer a necessidade de uma compensação ambiental em dinheiro a ser paga pelo empreendedor de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, que seria destinada justamente à criação e à implantação de UCs (art. 36). O Supremo Tribunal Federal, conquanto tenha alterado em parte o dispositivo (no que se refere aos parâmetros da compensação), considerou-o constitucional, por ocasião do célebre julgamento da ADI n. 3.378-6/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.
Por longos anos, contudo, a destinação da verba compensatória sempre ficou a cargo dos órgãos públicos, variando de Estado para Estado a maior ou menor dificuldade em investir na criação e na implementação efetiva de UCs, sendo certo que, de uma maneira geral, a situação inicial em pouco ou em nada mudou.
No último mês de maio, foi aprovada no Plenário do Senado a Medida Provisória n. 809/2017, hoje convertida na Lei n. 13.668/18 que, entre outros assuntos, autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a selecionar, dispensando licitação prévia, uma instituição financeira oficial para criar e administrar um fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental. O mesmo se diga dos demais órgãos estaduais e municipais gestores de UCs em seus respectivos territórios.
Depositado o valor no banco escolhido, o empreendedor tem considerada cumprida a sua obrigação e a instituição financeira irá gerir diretamente os recursos, podendo inclusive realizar a desapropriação de imóveis indicados pelo ICMBio ou pelo gestor estadual/municipal. A novidade é promissora.
Com efeito, estima-se que bilhões de reais que hoje encontram-se represados em fundos de compensação ambiental em todo o país, à espera da desburocratização e da retirada de entraves, possam ser direcionados à desapropriação e à boa gestão das UCS.
Na Exposição de Motivos, que acompanhou a Medida Provisória (EMI n. 00036/2017 MMA MP), afirma-se que o potencial turístico das Unidades de Conservação, apesar de imenso, é subaproveitado, o que se deve justamente a burocracias jurídicas e alguns operacionais específicos. Afirma ainda que, no ano de 2016, foram registrados por volta de oito milhões e trezentos mil visitantes nas Unidades de Conservação federais, principalmente em dois Parques Nacionais (Tijuca e Iguaçu), que possuem infraestrutura para uso público e para serem objeto de parceria com a iniciativa privada.
Aliás, este é outro grande avanço da lei, qual seja a possibilidade – agora expressamente prevista – de concessão, via processo licitatório, de serviços, áreas ou instalações de UCs para a exploração de atividades de visitação voltadas à educação ambiental, à preservação e à conservação do meio ambiente, e ao turismo ecológico, etc. A experiência tem revelado que, uma vez transferidas à iniciativa privada, essas atividades em geral passam a ter eficácia e qualidade superiores.
Como se sabe, o modelo brasileiro de UCs inspirou-se, em grande medida, nos Estados Unidos, país onde foi criado o primeiro Parque Nacional do planeta (Yellowstone, que alcança o território de três Estados daquela Federação) e exemplo de gestão desses espaços. Contudo, na prática, estamos muito distantes de atingir os níveis desejáveis de desenvolvimento das UCs. A lei que acaba de ser editada pode representar um importante passo na busca da possibilidade de permitir o desenvolvimento desses importantes espaços protegidos brasileiros, que muito têm a contribuir para a conservação da natureza.
* Marcelo Dantas é advogado, doutor em Direito e membro da Rede de Especialistas em Conservação da Natureza