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Por Rodrigo Pironti, advogado e pós-doutor em Direito Público, professor de Direito Administrativo na graduação de Direito da Universidade Positivo (UP)
A administração pública brasileira vive momentos de grande crise institucional e moral. Em meu sentir, essa crise é agravada por dois fatores: a primeira diz respeito a uma completa ausência de finalidade da atuação estatal, com medidas desconcertadas dos parâmetros constitucionais de desenvolvimento e de busca por uma sociedade livre, justa e solidária; o segundo, talvez mais pragmático que o primeiro, se assenta na grave dificuldade que a administração tem para planejar, com inteligência e inovação, suas políticas e atividades. É neste contexto que se insere o tema da gestão de riscos.
Inúmeros e multidisciplinares são os riscos da administração, de natureza contábil, financeira, jurídica e social, dentre tantos outros. É em razão disso que não se pode pretender uma gestão de risco sem antes planificar e detectar quais os riscos que se pretende dirimir.
Ultrapassada essa primeira “barreira”, terá o gestor de estruturar sua mitigação de riscos com esteio em modelos não burocratizantes de controle, é dizer, procedimentos que privilegiem a finalidade do controle ao formalismo, sob pena de se estabelecer um controle formal de riscos que, em vez de mitigá-lo, o agrave drasticamente em razão de uma atuação inoportuna e ineficiente. Para isso, fundamental o estabelecimento de uma matriz de risco acertada, diretiva e que conceda informação suficiente a dar resposta ao risco encontrado.
Dito isso, fica evidente que não há nenhuma aproximação desse modelo de gestão com procedimentos de “mitigação de risco” burocrático-formais, como é o caso dos check-lists, por exemplo; ao contrário, uma matriz de risco eficiente predispõe e orienta suas ações sempre em razão das metas a serem alcançadas e delas não se distancia.
A necessidade desta nova gestão fica evidente nas legislações mais atuais sobre licitações e contratos, não só como já tratado na Lei de Parcerias Público-Privadas e no denominado Regime Diferenciado de Contratações, mas também no atual projeto de alteração da Lei de Licitações e na recentíssima Lei das Estatais.
É fato que a ausência de profissionalização do serviço público – não sob uma ótica de negação da qualidade do servidor, mas sim pelo reconhecimento de que pouco se investe em capacitação técnica para dar cabo dessas novas realidades – dificulta o estabelecimento desses novos mecanismos. De qualquer sorte, ainda que se reconheça a grande dificuldade de qualificação técnica nesse tema e sua novidade para a administração, é necessário que nos preparemos para ele, pois sem dúvida uma gestão de riscos ineficiente pode agravar sobremaneira os graves cenários encontrados atualmente na administração pública brasileira.